BLOG

Uma das Inovações da NLLC

por Jaqueline Martinez de Oliva 

Uma das relevantes inovações trazidas pela Lei nº 14.133/2021 são as regras relativas ao dever de pagamento em ordem cronológica de exigibilidade, conforme expresso no art. 141: 

 Art. 141. No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos: 

 I – fornecimento de bens; 

 II – locações; 

 III – prestação de serviços; 

 IV – realização de obras. 

 A Lei nº 14.133/2021 não prevê, taxativamente, o prazo para pagamento devido ao contratado pela execução do contrato. Há previsão de que a fase preparatória da contratação deverá contemplar avaliação sobre “a definição das condições de execução e pagamento” (art. 18, III); ou seja, na fase do planejamento do certame.  

 Ainda que “o edital deverá conter regras relativas à entrega do objeto e às condições de pagamento (art. 25); e que “são clausulas necessárias dos contratos as que estabeleçam o preço e as condições de pagamento, os critérios, e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento (art. 92). 

 Desse modo, os licitantes ao analisar o edital, o qual constará expressamente as condições de pagamento. Irão decidirem se é viável para eles a disputa no certame com as regras estabelecidas. 

 Importante verificar que a efetividade do pagamento somente se evidencia após o cumprimento, por parte do contratado, de todas as obrigações que constituem a execução contratual. 

 O descumprimento da ordem cronológica de pagamento pode gerar a responsabilização pessoal (nas instâncias penal, civil, de improbidade administrativa ou administrativa) do agente público, em caso de conduta dolosa ou maculada por erro grosseiro. 

 Compete à alta administração, no exercício da governança dos contratos, editar normas e instituir sistemas de controle para a fiel observância da ordem cronológica dos pagamentos devidos, não lhe assistindo, como regra, responsabilidade direta de controle de tal ordem em concreto. 

Autora: Jaqueline Martinez de Oliva 

 

Gostou do assunto? 

Saiba mais: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm 

 

Deixe seu comentário, curta a publicação e compartilhe em suas redes sociais. 

Share on facebook
Share on linkedin
Share on whatsapp
Share on twitter

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *